Circulou no final do dia de ontem a publicação do acórdão do processo 1.0000.20.589108-8/000 no qual os Desembargadores de TJMG assim decidiram na Ação De Inconstitucionalidade do § 9º, artigo 16 da Lei Estadual nº 7.772/1980:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO “OU FIRME TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA COM O ÓRGÃO AMBIENTAL, COM AS CONDIÇÕES E PRAZOS PARA FUNCIONAMENTO DO EMPREENDIMENTO ATÉ A SUA REGULARIZAÇÃO”, PRESENTE NA PARTE FINAL DO § 9º, DO ARTIGO 16, DA LEI ESTADUAL N. 7.772/80.

A decisão impacta, em termos práticos, a possibilidade da assinatura de Termos de Ajustamento de Conduta – TACs para fins de continuidade da instalação ou operação de empreendimentos que se encontrem em processos de licenciamento ambiental corretivo no Estado.

A princípio, a decisão por ser bastante generalista impacta também os TACS já firmados, trazendo uma insegurança jurídica para os empreendedores, que se valem deste importante instrumento durante a fase de regularização do empreendimento.

Estamos acompanhando a situação e mantermos todos devidamente informados.

 

 

 

 

 

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