O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro
de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Fórum Mineiro de Energia e Mudanças Climáticas – FEMC, com o objetivo
geral de promover a discussão, no âmbito do Estado, acerca dos fenômenos globais de mudança do clima
e transição energética.
Parágrafo único – O FEMC tem caráter consultivo e propositivo e subsidiará a formulação e
implementação de políticas públicas relativas à promoção da energia renovável e eficiência energética, à mitigação
das emissões de gases de efeito estufa e à adaptação aos efeitos da mudança do clima, em prol da transição
para uma economia de baixo carbono.
Art. 2º – O FEMC tem como objetivos específicos:
I – acompanhar e monitorar a implementação de políticas ambientais estaduais relacionadas à
transição energética e à mudança do clima, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas,
tendo em vista o disposto no Acordo de Paris, além de novas agendas de objetivos e metas globais porventura
aprovados;
II – propor e acompanhar as revisões periódicas de aperfeiçoamento e a implementação do Plano
de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais, por meio do aprimoramento das diretrizes, ações setoriais
e transversais do plano, e deliberar sobre metas e compromissos assumidos na campanha mundial Race to Zero
para alcançar a neutralização de emissões líquidas de carbono até o ano de 2050;
III – promover a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas
relacionados à transição energética e à mudança do clima, de forma a conscientizar e mobilizar a sociedade
mineira;
IV – propor mecanismos para fomentar a transição para uma economia de baixo carbono, em
consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente aqueles relacionados à energia
renovável e às mudanças climáticas;
V – estimular o Poder Público a promover projetos de energias renováveis e eficiência energética
no âmbito de sua competência;
VI – acompanhar e propor ações que visem à redução da vulnerabilidade territorial às mudanças
climáticas e à ampliação da articulação interinstitucional;
VII – discutir e subsidiar a atualização do Inventário de Emissões e Remoções de Gases de Efeito
Estufa;
VIII – articular e apoiar a captação de recursos para financiamentos nacionais e internacionais para
aplicação em programas e ações relacionados à transição energética e à mudança do clima;
IX – propor mecanismos para incorporação da dimensão climática em políticas, planos e ações em
âmbito estadual e estimular a adoção de boas práticas e tecnologias de baixo carbono;
X – contribuir com o diálogo entre Poder Público e sociedade civil, a fim de inserir o tema em
órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, governos municipais, setor produtivo, meio acadêmico, sociedade
civil organizada e meios de comunicação social;
XI – propor a regulamentação e implementação de instrumentos econômicos, em especial o mercado
de carbono, para a promoção de uma economia neutra em emissões líquidas de carbono, no âmbito do
Estado;
XII – propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da
utilização de instrumentos econômicos e tributários, incluindo iniciativas de licitação sustentável.
Art. 3º – O FEMC terá a seguinte composição:
I – representando o Poder Público estadual:
- a) Vice-Governador, que o presidirá;
- b) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
- c) Secretário de Estado de Governo;
- d) Secretário de Estado de Saúde;
- e) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
- f) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- g) Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
- h) Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, que será seu Secretário-
Executivo;
- i) Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
- j) Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;
- k) um representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Gabinete Militar do Governador
– GMG;
- l) um representante da Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
- m) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;
- n) um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;
- o) um representante, como membro convidado, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;
II – representando a sociedade civil:
- a) três representantes de organizações não governamentais legalmente constituídas, que atuem em
áreas voltadas à sustentabilidade para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
- b) três representantes de universidades, de instituições de ensino superior ou de centros de pesquisa
sediados no Estado;
- c) três representantes do setor produtivo;
- d) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais
– Crea-MG;
- e) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Minas Gerais
– OAB-MG;
- f) um representante da Associação Mineira da Indústria Florestal – Amif;
- g) dois representantes da Associação Mineira de Municípios – AMM.
- 1º – Cada entidade ou órgão terá um representante titular e um suplente, que o substituirá em
caso de ausência ou impedimento, e havendo a necessidade de substituição, o suplente deverá apresentar ao titular
um relatório circunstanciado sobre aquilo que foi tratado.
- 2º – Os membros representantes do Poder Executivo, titular e suplente, poderão ser servidores ou
agentes colaboradores indicados pelos respectivos órgãos ou instituições, nos termos do art. 64 da Lei nº 23.304,
de 30 de maio de 2019, e observadas as diretrizes da Advocacia-Geral do Estado – AGE.
- 3º – Os membros representantes das instituições da sociedade civil serão indicados em lista tríplice
para a escolha de titular e suplente pelo presidente do FEMC.
- 4º – O mandato dos membros do FEMC será de dois anos, permitida uma recondução.
- 5º – A presidência do FEMC poderá convidar para participação temporária, com prazo determinado
ou não, representantes de outros órgãos e entidades que desenvolvam atividades consideradas relevantes
para viabilizar o cumprimento dos objetivos previstos neste decreto.
- 6º – A atuação no âmbito do FEMC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse
público.
- 7º – O FEMC, no âmbito de suas atividades, contará com a participação de representante da AGE
e da Consultoria Técnico-Legislativa – CTL, indicados pelos seus respectivos titulares, sem direito a voto.
- 8º – Caberá ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 4º – Ocorrerá a vacância dos representantes das instituições da sociedade civil nas seguintes
hipóteses:
I – renúncia;
II – ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;
III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do representante, nos termos da
legislação.
Parágrafo único – Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o
tempo restante para a conclusão do mandato.
Art. 5º – Compete à Secretaria Executiva do FEMC, por meio do Secretário-Executivo e mediante
o auxílio de servidores dos órgãos e entidades que compõe o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos
Hídricos – Sisema, o fornecimento de apoio técnico e administrativo, quando for necessário:
I – executar atividades técnico-administrativas de apoio ao FEMC;
II – expedir ato de convocação para reuniões;
III – agendar as reuniões e encaminhar aos integrantes do FEMC os documentos necessários para
sua realização;
IV – preparar a pauta dos trabalhos para as reuniões e secretariá-las;
V – organizar e manter atualizados os arquivos do FEMC;
VI – realizar as comunicações oficiais direcionadas a integrantes do FEMC ou a terceiros;
VII – criar e gerir dispositivos de controle de presença dos membros;
VIII – elaborar as atas das reuniões;
IX – adotar as medidas necessárias à execução e ao bom andamento dos trabalhos do FEMC e de
suas câmaras técnicas.
Parágrafo único – O Secretário-Executivo do FEMC será substituído pelo Chefe de Gabinete da
Feam em suas ausências e impedimentos.
Art. 6º – O FEMC editará seus atos normativos por meio de deliberações e terá seu regimento
interno elaborado e aprovado no prazo de até cento e oitenta dias, contados a partir da primeira convocação
oficial.
- 1º – O regimento interno aprovado pelo FEMC deverá ser homologado e publicado por ato do
Governado