RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF/ IGAM Nº 3.045, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2021

Dispõe sobre a implantação do processo híbrido no âmbito dos processos de competência dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, E O DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO MINEIRO DE GESTÃO DAS ÁGUAS, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do §1º do art. 93 da Constituição Estadual, o inciso I do art. 10 do Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019, o inciso I do art. 14 do Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, e o inciso I do art. 9° do Decreto nº 47.866, de 19 de fevereiro de 2020, com fulcro na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016, e no Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017, e

CONSIDERANDO a implementação dos sistemas digitais, voltados à formalização e tramitação de processos administrativos ambientais no Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que a digitalização de processos permite maior agilidade na gestão e tramitação dos documentos, bem como maior acesso e transparência desses processos quando comparada aos processos físicos, permitindo inclusive, acessos simultâneos das partes interessadas aos documentos que compõem o processo;

CONSIDERANDO que parte dos processos administrativos ambientais ainda se encontram em meio físico;

CONSIDERANDO ser oneroso e moroso o trabalho de digitalização, demandando o direcionamento de parte da força de trabalho disponível para a realização destas atividades;

CONSIDERANDO a complexidade de se trabalhar com dois modos de tramitação processual, o digital e o físico, bem como a necessidade de encerrar a tramitação de processos físicos no Estado de Minas Gerais, a fim de conferir eficiência administrativa;

RESOLVEM:

Art. 1º – Fica instituído o processo híbrido nos processos de interesse dos órgãos e entidades do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – Sisema.

  • 1º – Entende-se por processo híbrido aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados concomitantemente em meio eletrônico e em meio físico.
  • 2º – São processos aptos à tramitação a que se refere o caput:

I – licenciamento ambiental anteriores à entrada em funcionamento do Sistema de Licenciamento Ambiental – SLA;

II – intervenção ambiental anteriores à entrada do processo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI;

III – outorga de direitos de uso de recursos hídricos anteriores à entrada do processo no SEI;

IV – autorização de manejo da fauna silvestre terrestre e de biodiversidade aquática anteriores à entrada em funcionamento do SEI;

V – autorização para uso e manejo da fauna silvestre e exótica, em cativeiro, anteriores à entrada em funcionamento do SEI.

  • 3º – O envio de documentos, estudos e demais informações relativas aos processos a que se refere o §2º deverá ser feito por meio do SEI, sendo admitida a entrega física nas unidades do Sisema apenas até 31 de março de 2021. §

4º – Caso exista algum peticionamento via SEI para os processos descritos no §2º, o processo existente deve ser utilizado para o prosseguimento da tramitação digital dos autos ou, caso haja necessidade de ser criado um novo processo no SEI, deverá haver a vinculação de ambos.

Art. 2º – Cada unidade administrativa que receber documentos dos processos a que se refere o §2° do art. 1° ficará responsável pelas providências de inserção das informações nas pastas físicas e nos sistemas digitais vinculados, registrando que aquele processo passa a ser híbrido em sua instrução.

Parágrafo único – A par das vinculações a que alude o caput, os autos físicos deverão ser mantidos em arquivo, observadas as disposições regulamentares sobre a matéria.

Art. 3º – Quando houver necessidade de consulta aos autos físicos, estes poderão ser solicitados através do SEI ao setor responsável, devendo tal tramitação constar nos autos dos processos digitais para controle.

Parágrafo único – A movimentação criada no sistema SEI não exclui o controle que deve ser mantido no sistema originário em que o processo esteja vinculado, tal como o realizado no Sistema Integrado de Informação Ambiental.

Art. 4º – Caso seja necessária a remessa de processo a que se refere o §2º do art. 1º para outra unidade administrativa do Sisema, quando for inviável a disponibilização do processo físico, caberá à unidade remetente promover a digitalização dos documentos existentes nos autos físicos, inserindo-os no respectivo processo digital.

Art. 5º – Caso a competência para decisão do processo a que se refere o §2º do art. 1º seja de unidade colegiada, este deverá ser integralmente digitalizado pela unidade administrativa de origem do Sisema.

Art. 6º – A implementação e coordenação das ações relativas à digitalização e tramitação virtual dos processos a que se refere o §2º do art. 1º cabem à Assessoria de Gestão Regional da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 7º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 02 de fevereiro de 2021.

Marília Carvalho de Melo – Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

Renato Teixeira Brandão Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

Antônio Augusto Melo Malard Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

Marcelo da Fonseca Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas

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