Foi publicada no dia 10/05/2021, a decisão do Superior Tribunal de Justiça, que no dia 28/04/2021, decidiu acerca de da extensão das faixas não edificáveis as margens de curso d“água em área urbana consolidada.

O debate, que já se estendia a um bom tempo, chegou ao STJ em razão da divergência entre a Lei de Parcelamento do solo Urbano (Lei 6.766/79) e o Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Enquanto a Lei 6.766/79 instituiu a como área não edificável a faixa mínima de 15 m ao lado de águas correntes ou dormentes, a Lei 12.651/2012, trouxe definiu como faixas não edificáveis de 30 a 500 metros, dependendo da largura do corpo hídrico.

Com isso, havia uma insegurança jurídica em relação a qual legislação deveria ser aplicada, pois, é certo que poderiam os juízes, desembargadores e ministros se valerem, em cada situação de uma destas Leis.

Decidiu o STJ, dando fim ao conflito das normas, mas não ao problema, pela aplicabilidade do disposto no art 4, I, alíneas, a, b, c e d do Código Florestal:

Na vigência do novo Código Florestal (Lei 21.651/2012), a extensão não edificável das faixas marginais de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo art. 4º, caput, I, “a”, “b”, “c”, “d” e “e”, a fim de garantir a mais ampla proteção ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos e, por conseguinte, à coletividade.

Com isso, todas a decisões, em todo território nacional, tanto nos processos que já tramitam, quanto nos futuros, estão vinculados a essa decisão, não cabendo mais a aplicação da Lei 6.766/79 para a matéria.

Se por um lado, está superado o conflito das normas existentes e certamente a situação tem o condão de trazer uma maior segurança jurídica ao administrado, especialmente em casos futuros, é certo também que a decisão da forma que foi publicada e por poder ser aplicada a todos os processos, gera, vez que não houve a modulação dos efeitos do julgamento, a possibilidade de aplicação até para os processos já existentes, consolidados, autorizados e julgados, mas com base na Lei 6.766/79.

Na prática, isso significa, que uma Ação Civil Pública, com base no julgamento para empreendimento inclusive já licenciado, está suscetível, inclusive de obrigação de demolir o já existente.

Assim, o que era para trazer uma segurança jurídica, acabou por trazer outra, especialmente para os empreendedores e para os entes públicos.

Será necessário aguardar os julgamentos e ações s civis, que certamente serão propostas, para que seja conhecido e entendido os efeitos desta decisão e o que a falta de modulação pode de fato impactar.

 

 

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