A Resolução ANTT nº 5.848/19 retirou a obrigatoriedade do porte da Ficha de Emergência e do Envelope para Transporte. Assim, a partir de 23 de dezembro de 2019, tais documentos não serão exigidos durante o transporte rodoviário de produtos perigosos.

O transporte rodoviário, por via pública, de produtos que sejam perigosos, por representarem risco para a saúde de pessoas, para a segurança pública ou para o meio ambiente, é submetido às regras e aos procedimentos estabelecidos pelo Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos, Resolução ANTT nº. 3665/11 e alterações, complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT nº. 5.232/16 e suas alterações, sem prejuízo do disposto nas normas específicas de cada produto.

Conforme o item 2.0.0 da Resolução ANTT nº 5.232/16, a classificação de um produto como perigoso para transporte é de responsabilidade do seu fabricante, ou de seu expedidor, orientado por aquele, tomando como base as características físico-químicas do produto, alocando-o em umas das classes ou subclasses de risco descritas no regulamento.

Conforme Relação de Produtos Perigosos da Resolução ANTT nº 5.232/16, o CARVÃO, de origem animal ou vegetal, está enquadrado na Classe de Risco 4.2 (substância sujeita à combustão espontânea), nº ONU 1361.

Assim, sua movimentação em vias públicas deve atender à regulamentação citada. O veículo deve estar sinalizado conforme capítulo 5.3 da Res. ANTT 5.232/16 e Norma ABNT 7500. As embalagens devem ser as permitidas na Instrução para Embalagem P002 do item 4.1.4.1 da Resolução citada (observada a Provisão PP12 dessa Instrução). Além disso, as embalagens devem estar identificadas conforme capítulo 5.2 e Norma ABNT 7500.

Entretanto, ocorre que o produto carvão vegetal apresenta classificação em 2 Grupos de Embalagem: II e III. No caso do produto classificado no Grupo de Embalagem III, aplica-se a Provisão Especial nº 223, descrita no Capítulo 3.3 da Resolução ANTT nº 5.232/16, que assim dispõe:

223 – Se as propriedades físicas ou químicas de uma substância abrangida por esta descrição forem tais que, quando ensaiada, esta não se enquadrar nos critérios de definição da classe ou subclasse indicada na coluna 3, ou de qualquer outra classe ou subclasse, tal substância não está sujeita a este regulamento.

Assim, quando da realização dos testes para classificação do produto CARVÃO, de origem animal ou vegetal, se, for constatado que não apresenta características que o enquadrem na subclasse de risco indicada na Coluna 3 da Relação de Produtos Perigosos (no caso, a subclasse de risco 4.2) ou em qualquer outra classe ou subclasse, a regulamentação que rege o transporte terrestre de produtos perigosos não necessita ser aplicada.

Uma vez configurada tal situação, a Resolução ANTT nº 5.232/16, na alínea “d” do item 5.4.1.8.1, determina o porte de uma declaração do expedidor atestando que seu produto foi ensaiado e não foi considerado perigoso para fins de transporte. Tal declaração deverá acompanhar cada expedição do produto, podendo estar inserida no documento fiscal ou de transporte.

Portanto, informamos que não houve exclusão do produto CARVÃO VEGETAL da lista de produtos perigosos, apenas a isenção de cumprimento caso os ensaios indiquem que não apresentou comportamento que o classificasse como perigoso.

Tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelo setor produtivo (formado em grande parte por pequenos produtores de carvão vegetal) em realizar individualmente os testes acima mencionados e também devido as características de produção em território nacional (homogeneidade do processo de obtenção por região frente a utilização de variedades semelhantes de matéria prima), a Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas – SUCAR publicou, em 2010, um Comunicado a respeito da aplicabilidade da Provisão Especial 223 para o produto CARVÃO VEGETAL, disponível em http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Comunicado-SUCAR-Transporte-de-Carvao-Vegetal.html.

De acordo com o Comunicado citado, admitem-se válidos e abrangentes a todas as expedições de transportes os testes realizados para classificação do carvão vegetal que utilizem variedades semelhantes de matéria-prima e mesmo processo de obtenção. Os testes a serem realizados devem ser, obrigatoriamente, os dispostos no Manual de Ensaios e Critério publicado pelas Nações Unidas.

Permanece a necessidade de emissão, por parte do expedidor, da Declaração de que trata a alínea “d” do item 5.4.1.8.2 da Resolução ANTT nº. 5.232/16, devendo a mesma ser clara e objetiva, explicitando o responsável pelas informações prestadas, além de ser única para cada expedição do produto.

Salienta-se que todas as prescrições citadas se aplicam em âmbito federal, a todos os produtores e envolvidos na cadeia de transporte, não existindo diferenças de exigências em função dos estados da Federação.

Caso não sejam realizados os testes descritos acima, todo transporte deverá conter o Plano de Ação a Emergências – PAE. http://www.meioambiente.mg.gov.br/emergencia-ambiental/plano-de-acao-de-emergencia–pae

Essas informações foram extraídas a partir do link: http://www.antt.gov.br/cargas/arquivos_old/Produtos_Perigosos.html

 

×