PORTARIA MAPA Nº 298, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Estabelece regras para operação de aeronaves remotamente pilotadas destinadas à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.

A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 917, de 8 de outubro de 1969, no Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981, e o que consta do Processo nº 21000.082935/2019-94, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidas as regras para operação de aeronaves remotamente pilotadas – ARP’s destinadas à aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para efeitos desta Portaria, considera-se:

I – aeronave remotamente pilotada – ARP: aeronave não tripulada, pilotada a partir de uma estação de pilotagem remota;

II – agrotóxicos e afins: agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos e produtos e substâncias empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;

III – curso para aplicação aeroagrícola remota – CAAR: curso homologado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e oferecido por entidade de ensino registrada no MAPA, destinado a formação de aplicadores aeroagrícolas remotos;

IV – aplicador aeroagrícola remoto: profissional maior de 18 anos de idade, aprovado em CAAR, que acompanha e auxilia o piloto nas operações aeroagrícolas destinadas a aplicação dos produtos indicados no caput do art. 1º;

V – operador de ARP: pessoa física ou jurídica, agricultor ou empresa rural, cooperativa, consórcio de produtores rurais, empresa prestadora de serviço e órgão governamental, tanto proprietário quanto arrendatário de ARP, que pretenda efetuar operações aeroagrícolas com aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes; e

VI – piloto remoto: pessoa que manipula os controles de voo da aeronave remotamente pilotada.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO

Seção I

Dos operadores de ARP

Art. 3º Os operadores de ARP deverão possuir registro junto ao MAPA, através de requerimento no Sistema Integrado de Produtos e Estabelecimentos Agropecuários – SIPEAGRO.

Art. 4º Para obter o registro, os operadores de ARP deverão possuir:

I – responsável técnico, engenheiro agrônomo ou engenheiro florestal, registrado no respectivo Conselho Profissional, encarregado pela coordenação das atividades específicas de sua área de atuação;

II – aplicador aeroagrícola remoto com CAAR, ressalvados os casos do parágrafo único do art. 5º; e

III – aeronaves remotamente pilotadas em situação regular junto à Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC.

§ 1º O inciso I do caput aplica-se apenas às pessoas jurídicas operadoras de ARP.

§ 2º O aplicador aeroagrícola remoto de que trata o inciso II do caput poderá acumular a função de piloto remoto da ARP.

Art. 5º Para comprovação do atendimento às exigências dispostas no art. 4º, os requerimentos de registro dos operadores de ARP deverão ser instruídos com:

I – contrato social ou documento de comprovação de posse da área rural, no caso de agricultores e empresas rurais operadores de ARP;

II – certificado de conclusão do CAAR de cada aplicador aeroagrícola remoto;

III – comprovante de registro do responsável técnico junto ao respectivo Conselho Profissional, nos casos de pessoas jurídicas operadoras de ARP; e

IV – documento comprobatório de situação regular da aeronave junto à ANAC.

Parágrafo único. Os profissionais com habilitação de coordenador ou técnico executor em aviação agrícola, comprovada mediante certificado de conclusão de curso, ficam dispensados da apresentação do documento de que trata o inciso II do caput.

Art. 6º Os proprietários de aeronaves agrícolas já registrados no MAPA que manifestem interessem em realizar operações com ARP deverão atualizar seu cadastro de acordo com o disposto nesta Portaria.

Seção II

Das entidades de ensino

Art. 7º As entidades de ensino interessadas em oferecer o CAAR deverão requerer seu registro através do SIPEAGRO, instruídos com os seguintes documentos:

I – cópia do estatuto ou contrato social;

II – comprovação de que possuem profissional ocupante do cargo de engenheiro agrônomo, registrado no respectivo Conselho de Classe e com curso de coordenador em aviação agrícola; e

III – certificado de conclusão do curso de que trata o inciso II.

Art. 8º As entidades de ensino de cursos de aviação agrícola já registradas no MAPA que manifestem interesse em oferecer o CAAR deverão atualizar seu cadastro de acordo com o disposto nesta Portaria.

CAPÍTULO III

DA SEGURANÇA OPERACIONAL E DO REGISTRO DE DADOS

Art. 9º Para efeito de segurança operacional, a aplicação aeroagrícola com ARP fica restrita à área alvo da intervenção, observando as seguintes regras:

I – não é permitida a aplicação aérea de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes com ARP em áreas situadas a uma distância mínima de vinte metros de povoações, cidades, vilas, bairros, moradias isoladas, agrupamentos de animais, de mananciais de captação de água para abastecimento de população, inclusive reservas legais e áreas de preservação permanente, além de outras áreas ambientais com larguras mínimas de proteção estabelecidas em legislação específica, caso não sejam áreas alvos da aplicação, devendo ser respeitadas ainda, quando couber, as restrições de distância constantes na recomendação do produto a ser aplicado;

II – ficam dispensadas do cumprimento do inciso I as aplicações com agrotóxicos registrados no MAPA e classificados como agentes biológicos ou produtos fitossanitários utilizados na agricultura orgânica, desde que não apresentem restrições quanto à saúde humana e ao meio ambiente;

III – as ARP’s que estejam abastecidas com produtos para aplicação ficam proibidas de sobrevoar as áreas povoadas, moradias e agrupamentos humanos, ressalvados os casos de produtos para controle de vetores, observadas as normas legais pertinentes;

IV – nas proximidades do local da operação deverá ser fixada placa de sinalização visível para pessoas não envolvidas na atividade contendo a expressão: “CUIDADO! OPERAÇÃO COM DRONE”;

V – no local da operação deverá ser mantido fácil acesso ao extintor de incêndio (de categoria adequada para equipamentos eletrônicos), sabão, água para higiene pessoal e caixa contendo material de primeiros socorros, observando ainda as orientações específicas contidas na bula ou no rótulo do produto;

VI – no local da operação, deverão constar, de forma legível, o endereço e os números de telefones de hospitais e centros de informações toxicológicas;

VII – a equipe de campo deverá obrigatoriamente usar os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) necessários, fornecidos pelo empregador;

VIII – a equipe de campo deverá utilizar coletes ou faixas de sinalização durante as atividades; e

IX – as condições meteorológicas e ambientais deverão ser devidamente avaliadas durante as operações, de modo a se garantir a eficácia e a segurança da aplicação

Art. 10. O operador de ARP deverá manter registro dos dados relativos a cada aplicação de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes, com as seguintes informações:

I – data e hora de início e data e hora de término da aplicação;

II – coordenadas geográficas da área aplicada;

III – cultura a ser tratada;

IV – área tratada em hectare(s);

V – tipo de atividade (aplicação de agrotóxico, de fertilizante, de inoculante, de corretivo, semeadura e outros);

VI – marca comercial, volume e dosagem aplicada;

VII – altura do voo;

VIII – dados meteorológicos (temperatura, umidade relativa do ar, direção e velocidade do vento durante a aplicação);

IX – aeronave utilizada (identificação da ARP conforme ANAC); e

X – tipo/modelo de ponta de pulverização utilizada.

§ 1º O registro dos dados deverá ser arquivado pelo operador para fins de fiscalização, em meio físico ou digital, sob pena de responsabilização.

§ 2º Anexados aos registros de cada operação deverão constar o mapa de aplicação e, se for o caso, o receituário agronômico.

§ 3º O MAPA poderá solicitar os registros a qualquer tempo, acompanhados de outros documentos comprobatórios, em caso de necessidade de realização de auditoria e fiscalização das atividades de aviação agrícola.

Art. 11. As informações relativas às atividades realizadas durante o mês deverão ser consolidadas no relatório mensal, via sistema eletrônico, com os seguintes dados:

I – município/UF do local de aplicação;

II – aeronave utilizada (identificação da ARP);

III – total da área aplicada (ha) e horas de execução (h);

IV – tipo de atividade (aplicação de agrotóxico, de fertilizante, de inoculante, de corretivo, semeadura e outros); e

V – marca comercial, volume e dosagem aplicada.

Parágrafo único. O relatório mensal deverá ser disponibilizado ao MAPA até o décimo quinto dia do mês subsequente da realização das atividades.

Art. 12. Os remanescentes de calda de agrotóxicos e afins e adjuvantes, assim como os resíduos de lavagem e limpeza da ARP poderão ser descartados sobre a lavoura tratada, desde que diluídos em água.

Parágrafo único. As recomendações de lavagem e devolução das embalagens devem ser seguidas de acordo com normas e legislações específicas.

CAPÍTULO IV

DO CURSO PARA APLICAÇÃO AEROAGRÍCOLA REMOTA

Art. 13. A entidade de ensino registrada no MAPA deverá apresentar projeto de execução do CAAR à Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SFA do local do curso, com antecedência mínima de trinta dias da data de início das aulas.

Art. 14. O projeto deverá conter as seguintes informações:

I – local e período de realização do curso;

II – número de participantes;

III – detalhamento do material de apoio e didático, incluindo a base legal;

IV – identificação do engenheiro agrônomo responsável por ministrar as disciplinas relacionadas à legislação, normas técnicas e tecnologia de aplicação;

V – metodologia de aplicação da prova final; e

VI – modelo de prova a ser aplicada.

§ 1º O curso poderá ser ofertado na modalidade Ensino a Distância – EaD.

§ 2º A entidade de ensino deve atuar para garantir a qualidade do curso através de material de apoio e didático, além de local adequado para aplicação das aulas.

§ 3º Não havendo pendências em relação ao projeto apresentado pela entidade de ensino registrada, o CAAR deverá ser homologado pelo MAPA.

Art. 15. A entidade de ensino fica obrigada a ministrar o conteúdo e a carga horária mínima da grade curricular exigida para o CAAR, de acordo com o previsto no Anexo desta normativa.

Art. 16. Para aprovação no curso, o aluno deverá contar com oitenta por cento de frequência mínima nas aulas e obter pelo menos setenta por cento de aproveitamento na prova final.

Art. 17. Em até quinze dias após o término do curso, a entidade de ensino deverá apresentar ao MAPA os seguintes documentos:

I – listagem com a identificação dos alunos aprovados, contendo nome, CPF, formação acadêmica e as respectivas notas finais;

II – cópia das provas aplicadas para cada participante;

III – lista de frequência do curso; e

IV – formulários de avaliação do curso respondidos pelos alunos.

Art. 18. O MAPA poderá fiscalizar a qualquer tempo, de forma remota ou presencial, os cursos oferecidos pelas entidades de ensino registradas, através da designação de servidor que verificará a conformidade da execução dos cursos em relação ao projeto apresentado.

Parágrafo único. Deverá ser garantido ao servidor acesso irrestrito às instalações, materiais, equipamentos, plataformas, sistemas, bem como a vídeos, imagens e demais documentos e ferramentas de ensino utilizadas.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES

Seção I

Dos operadores de ARP

Art. 19. Os operadores de ARP registrados no MAPA, deverão:

I – apresentar relatórios mensais de atividades no SIPEAGRO;

II – informar qualquer alteração dos dados cadastrais no prazo máximo de trinta dias;

III – manter, à disposição da fiscalização, os registros das aplicações, os mapas de aplicação e os receituários agronômicos devidamente arquivados pelo prazo mínimo de dois anos; e

IV – atender as exigências e prazos estabelecidos pela fiscalização do MAPA.

Seção II

Das entidades de ensino

Art. 20. As entidades de ensino, registradas no MAPA, deverão:

I – informar qualquer alteração dos dados do registro no prazo máximo de trinta dias;

II – comunicar à SFA, antes do início do curso, qualquer alteração do projeto de execução do CAAR;

III – manter arquivados, à disposição da fiscalização, pelo prazo mínimo de cinco anos, o histórico dos cursos oferecidos; e

IV – atender as exigências e prazos estabelecidos pela fiscalização do MAPA.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Os agricultores e as empresas rurais, proprietários de ARP, que vierem a fazer uso da tecnologia em consonância com os objetivos da sua exploração agropecuária somente poderão utilizá-la dentro de sua propriedade, vedada, a qualquer título, a prestação de serviços a terceiros.

§ 1º A utilização de ARP por cooperativas e consórcios de produtores rurais deverá ficar restrita às áreas dos cooperados ou consorciados, ficando sujeitos, no que couber, às disposições deste Regulamento.

§ 2º O uso de uma mesma aeronave por dois ou mais operadores fica permitido, desde que cada operador possua registro próprio no MAPA, atendendo, no que couber, às exigências deste Regulamento.

Art. 22. O operador de ARP terá o seu registro no SIPEAGRO cancelado em caso de não atendimento aos requisitos dispostos nesta Portaria, de acordo com o procedimento previsto na Instrução Normativa nº 34, de 21 de outubro de 2015.

Art. 23. O descumprimento do disposto nesta Portaria sujeita os infratores às sanções previstas no Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981.

Art. 24. As operações com ARP que envolvam uso de agrotóxicos e afins, adjuvantes, fertilizantes, inoculantes, corretivos e sementes ficam ainda sujeitas ao disposto nas normas e legislações específicas aplicáveis ao caso.

Art. 25. Para a aplicação de agrotóxicos e afins, fica estabelecida a equivalência entre as aplicações com aeronaves tripuladas e com ARP, principalmente quanto às recomendações de uso estabelecidas na bula do produto comercial e no receituário agronômico, sem impedimento de que sejam aprovadas autorizações exclusivas para ARP, de acordo com o previsto na Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

Art. 26. Em caso de constatação de descumprimento de normas relacionadas ao uso e aplicação de agrotóxicos ou de irregularidades praticadas pelos responsáveis técnicos dos operadores de ARP’s, o MAPA deverá encaminhar os documentos pertinentes ao órgão de fiscalização ou Conselho Profissional competente.

Art. 27. As instituições de ensino e pesquisa, de nível técnico e superior, públicas e privadas, que utilizam ARP’s para aplicações com fins educacionais e científicos ficam dispensadas do cumprimento das exigências previstas nesta Portaria, devendo observar as normas e legislações específicas aplicáveis ao caso.

Art. 28. Os regulamentos do MAPA relativos à aviação agrícola aplicam-se subsidiariamente, no que couber, às operações de ARP de que tratam esta Portaria.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2021.

TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS

FONTE: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mapa-n-298-de-22-de-setembro-de-2021-347039095

 

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