Aderindo a novas regras
Conforme Decreto 47.580/2018, atualizado pelo Decreto 47.711/2019 a partir de 01 de janeiro de 2020 ficam revogados os regimes especiais concedidos pela Secretaria de Estado de Fazenda relativos à Taxa Florestal.
Portanto, para adotar a nova sistemática do regime especial o beneficiário deverá:
Requerer regime especial, até 10 de dezembro de 2019, na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento requerente, nos termos dos arts. 49 a 64 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA – estabelecido pelo Decreto nº 44 .747, de 3 de março de 2008, para que lhe seja atribuída a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo recolhimento da Taxa Florestal devida por seus fornecedores em face das atividades de intervenção ambiental. O requerimento de regime especial no SIARE deverá ser instruído com:
I – Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais homologada, em caráter precário, pelo IEF; (Obs.: O IEF terá trinta dias, a contar do protocolo, para homologa-la. Decorrido o prazo sem manifestação do IEF, a declaração protocolada será considerada homologada.)
II – relação dos fornecedores de produtos ou subprodutos florestais, contendo os seguintes dados:
a) nome do fornecedor;
b) número da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – ou no Cadastro de
Pessoas Físicas – CPF – e da inscrição estadual do fornecedor;
c) domicílio tributário completo do fornecedor;
d) coordenadas geográficas das áreas de origem da matéria-prima;
III – estimativa da quantidade de fornecimento de produtos ou subprodutos florestais pelo fornecedor no prazo de doze meses;
IV – anuência formal por meio de termo de adesão dos fornecedores às disposições do regime especial, mediante Termo de Adesão protocolizado no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual – SIARE –, homologado pelo titular da Delegacia Fiscal responsável pelo acompanhamento fiscal do consumidor de produtos e subprodutos florestais.
V – instruir o pedido do novo regime especial com a “Declaração de Estoque dos Produtos e Subprodutos Florestais”, conforme previsto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
VI – quitar o DAE correspondente a taxa de expediente discriminada no Regulamento das Taxas Estaduais – RTE aprovado pelo Decreto nº 47.332/2017.
ATOS DE AUTORIDADE ADMINISTRATIVA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA | ||
CODIGO | DISCRIMINAÇÃO | VALOR (R$) – 2019 |
2.1 | Análise em pedido inicial, em pedido de alteração ou em pedido de prorrogação de regime especial | R$ 2.181,07 |
2.37 | Controle e manutenção de regime especial, exceto no ano em que for concedido | R$ 2.181,07 |
DCC – RCC vigentes
Para instruir o pedido com a “Declaração de Estoque dos Produtos e Subprodutos Florestais”, será necessário:
I – Inventariar o estoque de produto ou subproduto florestal existente no estabelecimento até 10 de dezembro de 2019;
II – Informar o endereço do local de armazenamento e a área de estocagem, inclusive a de depósito fechado ou armazém, do estoque inventariado nos termos do inciso I;
III – Relacionar todas as DCC homologadas e os RCC deferidos pelo IEF ao seu fornecedor, relativos ao período de 10 de dezembro de 2017 a 10 de dezembro de 2019;
IV – Informar o saldo tributável de DCC ou RCC em poder de seu fornecedor, se for o caso.
Na falta do recolhimento do valor total da Taxa Florestal até 10 de dezembro de 2019:
O saldo tributável de DCC ou RCC será computado no montante declarado como de previsão de consumo anual, conforme Declaração de Previsão de Consumo Anual de Produtos e Subprodutos Florestais.
O estoque de produto ou subproduto florestal deverá ser apurado por meio da “Declaração de Estoque dos Produtos e Subprodutos Florestais”.
Entende-se por:
– Saldo tributável: é o saldo de produto ou subproduto florestal não entregue ao estabelecimento destinatário até 10 de dezembro de 2019, relativo a DCC homologada ou a RCC deferido;
– Estoque: é o quantitativo, em metros cúbicos, de produto ou subproduto florestal, recebido pelo estabelecimento destinatário e não utilizado como matéria prima ou insumo energético até 10 de dezembro de 2019, relativo a DCC homologada ou a RCC deferido.
Não aderindo a nova sistemática
Não havendo interesse na adoção da nova sistemática do Regime Especial, o beneficiário informará até o dia 10 de dezembro de 2019, a Administração Fazendária de sua circunscrição da sua opção pelo pagamento da Taxa Florestal devida, munido da Declaração de Estoque dos Produtos e Subprodutos Florestais, onde deverá:
I – Inventariar o estoque de produto ou subproduto florestal existente no estabelecimento até 10 de dezembro de 2019;
II – Informar o endereço do local de armazenamento e a área de estocagem, inclusive a de depósito fechado ou armazém, do estoque inventariado nos termos do inciso I;
III – Relacionar todas as DCC homologadas e os RCC deferidos pelo IEF ao seu fornecedor, relativos ao período de 10 de dezembro de 2017 a 10 de dezembro de 2019;
IV – Informar o saldo tributável de DCC ou RCC em poder de seu fornecedor, se for o caso.
Caso pretenda continuar a adquirir os produtos ou subprodutos florestais relativos ao saldo tributável de DCC ou RCC vinculada ao regime especial atual, o recolhimento da Taxa Florestal poderá ser parcelado em três vezes iguais e consecutivas, de acordo com a escala de pagamento: até o dia 10 dos meses de dezembro de 2019 a fevereiro de 2020; por meio do DAE online, necessitando constar no campo “Informações Complementares”, o saldo tributável, o número da respectiva DCC ou RCC e o valor total da Taxa Florestal devida.
Na hipótese em que o consumidor não optar pelo recolhimento da Taxa Florestal, relativa ao saldo tributável de DCC ou RCC, até 10 dezembro de 2019, o explorador, deverá efetuar o recolhimento em seis vezes iguais e consecutivas, observada a escala de pagamento: até o dia 20 dos meses de dezembro de 2019 a maio de 2020, por meio do DAE online, fazendo constar no campo “Informações Complementares”, o saldo tributável e o número da respectiva DCC ou RCC. Tornando possível destinar o saldo de produtos ou subprodutos florestais ao consumidor de seu interesse.
Recomendamos a leitura do Decreto 47.580/2018 atualizada na integra e da Resolução SEF Nº 5.307/2019.
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