ARQUIVAMENTO E INDEFERIMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS –PELO SISEMA – ORIENTAÇÕES

 Devido ao grande número de indeferimentos e arquivamentos dos processos administrativos ambientais estaduais publicados nos últimos meses, a GMA/FIEMG reforça os dispositivos e regras previstos na Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM/IGAM nº 2.288, de 07 de agosto de 2015, quais sejam:

  • O pedido de Informação Complementar – IC – ao empreendedor para subsidiar a análise técnica e jurídica poderá ser realizado somente uma única vez, exceto diante de fato novo ocorrido durante a análise ou em decorrência de audiência pública que justifique novo pedido, após avaliação pelos analistas responsáveis;
  • O prazo de até 120 dias para apresentar IC será contado a partir da data do recebimento da solicitação pelo empreendedor, sendo admitida sua prorrogação por uma única vez e a critério dos analistas do SISEMA;
  • Não serão avaliadas pelos analistas as IC apresentadas fora do prazo estipulado e não será admitida a reiteração da solicitação de informações apresentadas incompletas ou insatisfatórias, o que ensejará o arquivamento do respectivo processo.

Serão motivos de arquivamento do processo, de acordo com a resolução:

– Prazo para apresentação de IC expirado, IC apresentadas parcialmente, com prazo expirado e IC insuficiente para análise técnica: ARQUIVAMENTO sem análise técnica do mérito;

– IC apresentada parcialmente, com prazo não expirado: Caso não apresente IC até o vencimento do prazo, ARQUIVAMENTO sem análise técnica. Caso apresente IC dentro do prazo, será dada continuidade à análise normalmente;

– IC apresentada intempestivamente: Será desconsiderada a IC e haverá ARQUIVAMENTO sem análise técnica do mérito.

Haverá Indeferimento nas seguintes situações:

  • Outorgas relacionadas a processo de licenciamento arquivado ou indeferido;
  • Prazo de 60 dias para apresentação de IC expirado;
  • IC apresentada parcialmente ou insuficiente ou de forma intempestiva;
  • Revalidações que não tenham cumprido condicionante, e
  • Outorgas formalizadas no modo de uso “travessia rodo-ferroviária”.

Sugerimos a leitura completa da Resolução Conjunta SEMAD/IEF/ FEAM/IGAM nº 2.288, de 07 de agosto de 2015.

Fonte: FIEMG

Simone Paiva

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