ARQUIVAMENTO E INDEFERIMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS AMBIENTAIS –PELO SISEMA – ORIENTAÇÕES
Devido ao grande número de indeferimentos e arquivamentos dos processos administrativos ambientais estaduais publicados nos últimos meses, a GMA/FIEMG reforça os dispositivos e regras previstos na Resolução Conjunta SEMAD/IEF/FEAM/IGAM nº 2.288, de 07 de agosto de 2015, quais sejam:
- O pedido de Informação Complementar – IC – ao empreendedor para subsidiar a análise técnica e jurídica poderá ser realizado somente uma única vez, exceto diante de fato novo ocorrido durante a análise ou em decorrência de audiência pública que justifique novo pedido, após avaliação pelos analistas responsáveis;
- O prazo de até 120 dias para apresentar IC será contado a partir da data do recebimento da solicitação pelo empreendedor, sendo admitida sua prorrogação por uma única vez e a critério dos analistas do SISEMA;
- Não serão avaliadas pelos analistas as IC apresentadas fora do prazo estipulado e não será admitida a reiteração da solicitação de informações apresentadas incompletas ou insatisfatórias, o que ensejará o arquivamento do respectivo processo.
Serão motivos de arquivamento do processo, de acordo com a resolução:
– Prazo para apresentação de IC expirado, IC apresentadas parcialmente, com prazo expirado e IC insuficiente para análise técnica: ARQUIVAMENTO sem análise técnica do mérito;
– IC apresentada parcialmente, com prazo não expirado: Caso não apresente IC até o vencimento do prazo, ARQUIVAMENTO sem análise técnica. Caso apresente IC dentro do prazo, será dada continuidade à análise normalmente;
– IC apresentada intempestivamente: Será desconsiderada a IC e haverá ARQUIVAMENTO sem análise técnica do mérito.
Haverá Indeferimento nas seguintes situações:
- Outorgas relacionadas a processo de licenciamento arquivado ou indeferido;
- Prazo de 60 dias para apresentação de IC expirado;
- IC apresentada parcialmente ou insuficiente ou de forma intempestiva;
- Revalidações que não tenham cumprido condicionante, e
- Outorgas formalizadas no modo de uso “travessia rodo-ferroviária”.
Sugerimos a leitura completa da Resolução Conjunta SEMAD/IEF/ FEAM/IGAM nº 2.288, de 07 de agosto de 2015.
Fonte: FIEMG
Simone Paiva