Informamos publicação no Diário Oficial do Estado, DECRETO Nº 48.031, que determina, a partir de 15 de setembro de 2020, o retorno da tramitação dos processos administrativos de que trata o caput do art. 5º do Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020, e dá outras providências.

DECRETA:

Art. 1º – Fica prorrogada, até 14 de setembro de 2020, a suspensão de prazos de processos administrativos prevista no caput do art. 5º do Decreto nº 47.890, de 19 de março de 2020.

Art. 2º – Fica determinado, a partir de 15 de setembro de 2020, o retorno da tramitação dos processos administrativos de que trata o caput do art. 5º do Decreto nº 47.890, de 2020, e de seus respectivos prazos.

Art. 3º – Os órgãos e as entidades da Administração Pública deverão, por ato próprio de seus respectivos titulares, manter escalas mínimas de servidores em trabalho presencial para dar prosseguimento aos processos que tramitam exclusivamente em meio físico.

Art. 4º – Os titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública deverão, em ato próprio e até 14 de setembro de 2020, especificar, por critérios objetivos, os processos administrativos em meio físico que não poderão retornar à tramitação por razões sanitário-epidemiológicas que impossibilitem o seu manuseio, disponibilização ou acesso, durante o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.

Art. 5º – Para fins do disposto neste decreto, os atos próprios dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública deverão ser objeto de análise jurídica prévia da Advocacia-Geral do Estado, nos termos do art. 6º do Decreto nº 47.890, de 2020.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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