O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere

o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro

de 2016,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Fórum Mineiro de Energia e Mudanças Climáticas – FEMC, com o objetivo

geral de promover a discussão, no âmbito do Estado, acerca dos fenômenos globais de mudança do clima

e transição energética.

Parágrafo único – O FEMC tem caráter consultivo e propositivo e subsidiará a formulação e

implementação de políticas públicas relativas à promoção da energia renovável e eficiência energética, à mitigação

das emissões de gases de efeito estufa e à adaptação aos efeitos da mudança do clima, em prol da transição

para uma economia de baixo carbono.

Art. 2º – O FEMC tem como objetivos específicos:

I – acompanhar e monitorar a implementação de políticas ambientais estaduais relacionadas à

transição energética e à mudança do clima, em articulação com a Política Nacional de Mudanças Climáticas,

tendo em vista o disposto no Acordo de Paris, além de novas agendas de objetivos e metas globais porventura

aprovados;

II – propor e acompanhar as revisões periódicas de aperfeiçoamento e a implementação do Plano

de Energia e Mudanças Climáticas de Minas Gerais, por meio do aprimoramento das diretrizes, ações setoriais

e transversais do plano, e deliberar sobre metas e compromissos assumidos na campanha mundial Race to Zero

para alcançar a neutralização de emissões líquidas de carbono até o ano de 2050;

III – promover a realização de estudos, pesquisas e ações de educação e capacitação nos temas

relacionados à transição energética e à mudança do clima, de forma a conscientizar e mobilizar a sociedade

mineira;

IV – propor mecanismos para fomentar a transição para uma economia de baixo carbono, em

consonância com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, especialmente aqueles relacionados à energia

renovável e às mudanças climáticas;

V – estimular o Poder Público a promover projetos de energias renováveis e eficiência energética

no âmbito de sua competência;

VI – acompanhar e propor ações que visem à redução da vulnerabilidade territorial às mudanças

climáticas e à ampliação da articulação interinstitucional;

VII – discutir e subsidiar a atualização do Inventário de Emissões e Remoções de Gases de Efeito

Estufa;

VIII – articular e apoiar a captação de recursos para financiamentos nacionais e internacionais para

aplicação em programas e ações relacionados à transição energética e à mudança do clima;

IX – propor mecanismos para incorporação da dimensão climática em políticas, planos e ações em

âmbito estadual e estimular a adoção de boas práticas e tecnologias de baixo carbono;

X – contribuir com o diálogo entre Poder Público e sociedade civil, a fim de inserir o tema em

órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, governos municipais, setor produtivo, meio acadêmico, sociedade

civil organizada e meios de comunicação social;

XI – propor a regulamentação e implementação de instrumentos econômicos, em especial o mercado

de carbono, para a promoção de uma economia neutra em emissões líquidas de carbono, no âmbito do

Estado;

XII – propor medidas que estimulem padrões sustentáveis de produção e consumo, por meio da

utilização de instrumentos econômicos e tributários, incluindo iniciativas de licitação sustentável.

Art. 3º – O FEMC terá a seguinte composição:

I – representando o Poder Público estadual:

  1. a) Vice-Governador, que o presidirá;
  2. b) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
  3. c) Secretário de Estado de Governo;
  4. d) Secretário de Estado de Saúde;
  5. e) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;
  6. f) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
  7. g) Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade;
  8. h) Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente – Feam, que será seu Secretário-

Executivo;

  1. i) Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas – IEF;
  2. j) Diretor-Geral do Instituto Mineiro de Gestão das Águas – Igam;
  3. k) um representante da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Gabinete Militar do Governador

– GMG;

  1. l) um representante da Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig;
  2. m) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais – Copasa;
  3. n) um representante do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG;
  4. o) um representante, como membro convidado, da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – ALMG;

II – representando a sociedade civil:

  1. a) três representantes de organizações não governamentais legalmente constituídas, que atuem em

áreas voltadas à sustentabilidade para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;

  1. b) três representantes de universidades, de instituições de ensino superior ou de centros de pesquisa

sediados no Estado;

  1. c) três representantes do setor produtivo;
  2. d) um representante do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais

– Crea-MG;

  1. e) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil da Seccional de Minas Gerais

– OAB-MG;

  1. f) um representante da Associação Mineira da Indústria Florestal – Amif;
  2. g) dois representantes da Associação Mineira de Municípios – AMM.
  • 1º – Cada entidade ou órgão terá um representante titular e um suplente, que o substituirá em

caso de ausência ou impedimento, e havendo a necessidade de substituição, o suplente deverá apresentar ao titular

um relatório circunstanciado sobre aquilo que foi tratado.

  • 2º – Os membros representantes do Poder Executivo, titular e suplente, poderão ser servidores ou

agentes colaboradores indicados pelos respectivos órgãos ou instituições, nos termos do art. 64 da Lei nº 23.304,

de 30 de maio de 2019, e observadas as diretrizes da Advocacia-Geral do Estado – AGE.

  • 3º – Os membros representantes das instituições da sociedade civil serão indicados em lista tríplice

para a escolha de titular e suplente pelo presidente do FEMC.

  • 4º – O mandato dos membros do FEMC será de dois anos, permitida uma recondução.
  • 5º – A presidência do FEMC poderá convidar para participação temporária, com prazo determinado

ou não, representantes de outros órgãos e entidades que desenvolvam atividades consideradas relevantes

para viabilizar o cumprimento dos objetivos previstos neste decreto.

  • 6º – A atuação no âmbito do FEMC não será remunerada, sendo considerada de relevante interesse

público.

  • 7º – O FEMC, no âmbito de suas atividades, contará com a participação de representante da AGE

e da Consultoria Técnico-Legislativa – CTL, indicados pelos seus respectivos titulares, sem direito a voto.

  • 8º – Caberá ao Presidente o voto de qualidade.

Art. 4º – Ocorrerá a vacância dos representantes das instituições da sociedade civil nas seguintes

hipóteses:

I – renúncia;

II – ausência por duas sessões ordinárias consecutivas ou quatro alternadas, sem motivação;

III – ocorrência de fato que motive o afastamento definitivo do representante, nos termos da

legislação.

Parágrafo único – Ocorrendo a vacância da titularidade e da suplência, o sucessor cumprirá o

tempo restante para a conclusão do mandato.

Art. 5º – Compete à Secretaria Executiva do FEMC, por meio do Secretário-Executivo e mediante

o auxílio de servidores dos órgãos e entidades que compõe o Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos

Hídricos – Sisema, o fornecimento de apoio técnico e administrativo, quando for necessário:

I – executar atividades técnico-administrativas de apoio ao FEMC;

II – expedir ato de convocação para reuniões;

III – agendar as reuniões e encaminhar aos integrantes do FEMC os documentos necessários para

sua realização;

IV – preparar a pauta dos trabalhos para as reuniões e secretariá-las;

V – organizar e manter atualizados os arquivos do FEMC;

VI – realizar as comunicações oficiais direcionadas a integrantes do FEMC ou a terceiros;

VII – criar e gerir dispositivos de controle de presença dos membros;

VIII – elaborar as atas das reuniões;

IX – adotar as medidas necessárias à execução e ao bom andamento dos trabalhos do FEMC e de

suas câmaras técnicas.

Parágrafo único – O Secretário-Executivo do FEMC será substituído pelo Chefe de Gabinete da

Feam em suas ausências e impedimentos.

Art. 6º – O FEMC editará seus atos normativos por meio de deliberações e terá seu regimento

interno elaborado e aprovado no prazo de até cento e oitenta dias, contados a partir da primeira convocação

oficial.

  • 1º – O regimento interno aprovado pelo FEMC deverá ser homologado e publicado por ato do

Governado

 

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