Conforme Relação de Produtos Perigosos da Resolução ANTT nº 5.947/21, o CARVÃO, de origem animal ou vegetal, está enquadrado na Classe de Risco 4.2 (substância sujeita à combustão espontânea), nº ONU 1361.

Assim, sua movimentação em vias públicas deve atender à regulamentação citada. O veículo deve estar sinalizado conforme capítulo 5.3 do Anexo da Res. ANTT 5.947/21 e Norma ABNT 7500. As embalagens devem ser as permitidas na Instrução para Embalagem P002 do item 4.1.4.1 do Anexo da Resolução citada (observada a Provisão PP12 dessa Instrução). Além disso, as embalagens devem estar identificadas conforme capítulo 5.2 e Norma ABNT 7500.

De acordo com o item 2.0.0 do Capítulo 2.0 do Anexo da Resolução ANTT nº 5.947/21, a classificação de um produto como perigoso para transporte é de responsabilidade do seu fabricante, ou de seu expedidor, tomando como base as características físico-químicas do produto.

Elencamos aqui a documentação obrigatória no transporte do carvão vegetal por toda a cadeia:

Remetente:

  • Documento fiscal para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (declaração de carga, nota fiscal, documentos auxiliares de documentos eletrônicos, ou outro documento que acompanhe a expedição).
  • Declaração do Expedidor – O texto para essa Declaração deve ser o seguinte: “Declaro que os produtos perigosos estão adequadamente classificados, embalados, identificados, e estivados para suportar os riscos das operações de transporte e que atendem às exigências da regulamentação”.
  • Guia de Controle Ambiental – GCA.

Transportador

  • Certificado para o Transporte de Produtos Perigosos –
  • Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos– CIPP, conferido ao equipamento ou implemento instalado no veículo onde o produto perigoso é acondicionado como, por exemplo, uma carroceria ou uma caçamba.
  • Certificado de Inspeção Veicular– CIV (Veículos rodoviários originais de fábrica (0 km), que não sofreram quaisquer modificações de suas características originais, ficarão isentos da inspeção veicular inicial, bem como do porte obrigatório do Certificado de Inspeção Veicular – CIV, por um prazo de doze meses contados a partir da data de suas aquisições).Certificado associado ao VEÍCULO.
  • Cadastro Técnico Federal de Atividade Potencialmente Poluidora – CTF/APP contendo a atividade 18-1 Transporte de cargas perigosas.
  • Autorização Ambiental para Transporte Interestadual de Cargas Perigosas (produtos ou resíduos) emitida pelo IBAMA.
  • Licença ambiental do órgão estadual competente.
  • Kit de EPI´s para atendimento à emergência.
  • Certificado de Registro IEF para categoria Transportador de carvão vegetal.
  • Plano de Ação de Emergência – PAE e PAE simplificado no ato do transporte.
  • Documento fiscal para o transporte de produtos perigosos é qualquer documento (conhecimento de transporte, manifesto de carga, documentos auxiliares de documentos eletrônicos ou outro documento que acompanhe a expedição), caso tenha.

Informação exigida no documento fiscal para o transporte de produtos perigosos

Descrição dos produtos perigosos

O Documento Fiscal para o transporte de produtos perigosos deve conter, para cada substância, produto ou artigo a ser transportado, as informações a seguir:

  1. a) o número ONU, precedido das letras “UN” ou “ONU”; Nota: Fica dispensada a utilização das letras “UN” ou “ONU” nos casos de utilização de documento eletrônico com campos nominalmente especificados.  Nº ONU: 1361
  2. b) o nome apropriado para embarque, conforme disposto no item 3.1.2 da Resolução nº 5.232/2016; Produto: CARVÃO de origem vegetal
  3. c) o número da Classe de Risco principal ou, quando aplicável, da Subclasse de Risco do produto, acompanhado, para a Classe 1, da letra correspondente ao Grupo de Compatibilidade. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal;  Subclasse de Risco: 4.2 – Substâncias sujeitas à combustão espontânea
  4. d) quando aplicável, o número da Classe ou da Subclasse dos riscos subsidiários correspondentes, figurado entre parênteses, depois do número da Classe ou da Subclasse de Risco principal. As palavras “Classe” ou “Subclasse” podem ser incluídas antes dos números da Classe ou da Subclasse de Risco subsidiário; Número de Risco: 40 – Sólido inflamável, ou substância autorreagente, ou substância sujeita a autoaquecimento.
  5. e) o Grupo de Embalagem correspondente à substância ou artigo, podendo ser precedido das letras “GE” (por exemplo, “GE II”), quando constar na Coluna 6 da Relação de Produtos Perigosos ou em alguma Provisão Especial;
  6. f) a quantidade total por produto perigoso abrangido pela descrição (em volume, massa, ou conteúdo líquido de explosivos, conforme apropriado). Quando se tratar de embarque com quantidade limitada por veículo, o documento fiscal deve informar o peso bruto do produto expresso em quilograma.

 Motorista

DESCARACTERIZAÇÃO DO CARVÃO COMO PRODUTO PERIGOSO

Tendo em vista as dificuldades enfrentadas pelo setor produtivo (formado em grande parte por pequenos produtores de carvão vegetal) em realizar individualmente os testes acima mencionados e também devido as características de produção em território nacional (homogeneidade do processo de obtenção por região frente a utilização de variedades semelhantes de matéria prima), a Superintendência de Serviços de Transporte de Cargas – SUCAR publicou, em 2010, um Comunicado a respeito da aplicabilidade da Provisão Especial 223 para o produto CARVÃO VEGETAL:

223 – Se as propriedades físicas ou químicas de uma substância abrangida por esta descrição forem tais que, quando ensaiada, esta não se enquadrar nos critérios de definição da classe ou subclasse indicada na coluna 3, ou de qualquer outra classe ou subclasse, tal substância não está sujeita a este regulamento.

De acordo com o Comunicado citado, admitem-se válidos e abrangentes a todas as expedições de transportes os testes realizados para classificação do carvão vegetal que utilizem variedades semelhantes de matéria-prima e mesmo processo de obtenção. Os testes a serem realizados devem ser, obrigatoriamente, os dispostos no Manual de Ensaios e Critério publicado pelas Nações Unidas.

Portanto para a desclassificação do carvão como produto perigoso, é necessária a emissão, por parte do expedidor, de uma declaração atestando que seu produto foi ensaiado e não foi considerado perigoso para fins de transporte. Tal declaração deverá acompanhar cada expedição do produto, podendo estar inserida no documento fiscal ou de transporte. Está declaração deve ser clara e objetiva, explicitando o responsável pelas informações prestadas, além de ser única para cada expedição do produto.

Salienta-se que todas as prescrições citadas se aplicam em âmbito federal, a todos os produtores e envolvidos na cadeia de transporte, não existindo diferenças de exigências em função dos estados da Federação.

Sugerimos também consulta ao endereço eletrônico https://portal.antt.gov.br/produtos-perigosos onde podem ser encontrados materiais explicativos, toda a legislação e maiores informações.

 

 

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